sábado, 25 de novembro de 2017

Princípio da Legalidade Tributária ou da Reserva Legal

      A justificação para a existência do Principio da Legalidade encontra-se historicamente na experiência dos povos. Sua previsão inaugural, segundo Sabbag (2014), iniciou na Carta Magna Inglesa de 1215. À semelhança do nosso tempo, a nobreza e a plebe procurava inibir a atividade tributária esmagadora do governo. Os súditos buscavam aprovação prévia para cobrança dos tributos sob o álibe de que a tributação é tradutora de desapropriação e ideia de invasão de patrimônio. O Supremo Tribunal Federal brasileiro quando tratou da emenda 03/93,  a respeito do Pacto Federativo afirmou que dentro do poder de tributar está o poder de destruir¹.

      Portanto, a lógica do tributo seria o uso da força pelas vias legais para extrair do contribuinte aquilo que lhe pertence, ou seja, tirar-lhe os numerários que foram auferidos através de suas diversas atividades, sejam de forma direta ou indireta.

         Essas vias legais  são diretrizes que encontram seu principio na Carta Magna tanto com respeito a criação quanto a majoração de acordo com o artigo 150, inciso I da Constituição Federal, in verbis: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”.

        Todos os entes da federação estão submetidos a legalidade, isto porque, segundo Fabretti (2009), este princípio é a base do sistema democrático, uma vez que o Estado só pode exigir determinado comportamento mediante lei.

       O Código  Tributário Nacional faz parte desse compêndio de vedações e autorizações, pois sendo este uma lei ordinária, foi recepcionado pela Constituição com força de lei complementar. Em suma

o exercício da competência para criação de tributos é balizado não só por normas de estrutura constitucional, mas também por disposições outras, de menor hierarquia, e, portanto, de menor rigidez, que atuam no sentido de complementar o desenho do campo material onde poderá ser exercitada validamente a competencia tributária e de definir o modo pelo qual se deve dar esse exercício[...] Finalmente a lei complementar tem por atribuição a regulação das “limitações do poder de tributar”, campo no qual lhe cabe a explicitar, desdobar princípios e regras constitucionais sobre a matéria. É o que faz o Código Tributário Nacional, por exemplo, nos arts. 14 (requisitos de imunidade de certas entidades), 97 (pricípio da legalidade), 104 (princípio da anterioridade) etc (AMARO, 2012, p. 131).

        Percebemos então que a Constituição Federal, sozinha, não esgota a estrita legalidade, isso porque o citado artigo 150 e inciso I fala apenas em instituição e majoração de tributo, mas não trata da sua hipótese de redução ou extinção. 

         Em vista disso, o integral conteúdo do princípio da legalidade depende da leitura associada com o art. 97 do Código Tributário Nacional, contendo , neste mesmo artigo, os incisos que disciplinam as mudanças no tributo. 

         Assim o CTN, mesmo sendo infraconstitucional, cumpre o objetivo de lei complementar como um acessório de ação constitucional. Para ficar mais claro, associando as regras contidas na Constituição Federal e no CTN varifica-se que o “principio da legalidade tributária tem o seguinte conteúdo: a INSTITUIÇÃO,  MAJORAÇÃO, REDUÇÃO ou EXTINÇÃO de TRIBUTO sempre DEPENDEM DE LEI” (MAZZA, 2015, p. 192).
            
     Consideramos que existem algumas exceções ao princípio da legalidade tributária quanto a majoração e redução das alíquotas, exceções ponderadas pela mesma Constituição. Este seria um dos motivos pelo qual alguns autores do ramo do Direito Tributário² não concordarem com a expressão Cláusula Pétrea, empregado nos princípios, pois a expressão pétrea denota pedra, não podendo ter variação. Veremos a seguir quais são e o porque dessas exceções.

Competência do poder Executivo na Redução, Restabelecimento e Majoração  das Alíquotas dentro dos Limites do Princípio da Legalidade

     É de fundamental importância conhecer as exceções que circulam dentro do princípio da legalidade, podendo ser regulamentadas por ato infralegal (decreto presidencial, por exemplo). Ressaltamos que essas exceções limitam-se a alguns tributos que visam a regulamentação da economia. 

         Fazem parte os Impostos de Importação e Exportação, Imposto sobre Produtos Industrializados e o Imposto sobre Operações de Créditos, Câmbio e Seguros, ou referentes a títulos de valores mobiliários, nesses casos “atendida as condições e os limites estabelecidos em lei, foi facultado ao poder executivo alterar as alíquotas dos mencionados impostos (Art. 153, §1º) ” (AMARO, 2012, p. 139). 

        Nesta exceção também está inserida, de acordo com o  § 4º, I, b, do art.177, a contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre os Combustíveis (CID Combustíveis) e o ICMS/combustível que está no artigo 155, §4º, IV, c da Constituição Federal. 

        Lembramos que esses tributos só poderão ser majorados de acordo com o limite estabelecido em lei, não podendo o Poder Executivo ultrapassar o limite prefixado na legislação. Desse modo podemos resumir as regras de alterações de alíquotas de acordo com o quadro abaixo.


II
IE
IOF
IPI
CID/Comb.
ICMS/Comb.
Alcance da alteração
Alteração de alíquota
Alteração de alíquota
Alteração de alíquota
Alteração de alíquota
Redução e restabelecimento
Redução e restabelecimento
Veículos normativos
Decreto presidencial, medida provisoria ou portaria ministerial
Decreto presidencial, medida provisoria, resolução da Camex ou Portaria ministerial
Decreto presidencial ou medida provisória
Decreto presidencial ou medida provisória
Decreto presidencial ou medida provisória
Convênio interestadual
anterioridade
Nenhuma (cobrança imediata)
Nenhuma (cobrança imediata)
Nenhuma (cobrança imediata)
Nonagésimal
Nenhuma (cobrança imediata)
Nenhuma (cobrança imediata)



Fonte: Mazza, 2015.

       Observamos que de acordo com o quadro acima, as alterações serão realizadas apenas nas alíquotas e na redução e restabelecimento das contribuições, não serão alteradas  a base de cálculo conforme limitado por lei e os veículos normativos para as mudanças, em alguns pontos, são comuns entre todos o Decreto Presidencial, exceto o ICMS combustível. 

          No que diz respeito a anterioridade (por se tratar de um princípio, iremos nos aprofundar um pouco mais posteriormente) apenas o IPI deve aguardar noventa dias para vigorar após o Decreto ou a medida provisória.



[1] Professor Ricardo Alexandre, autor do livro Direito Tributário Esquematizado, ainda afirma em seu video aula que a decisão do STF foi baseada no julgamento da Suprema Corte Americana, quando tratou do Novo Acordo proposto por Franklin Delano Roosevelt em 1929, no qual um dos bancos da federação que sendo criado dentro do pacote de medidas economicas, seria tributado pelo estado de Maryland. Publicado em https://www.youtube.com/watch?v=dRmBz6pukEg. Acessado em 22/11/2017.

[2] Professor Ricardo Alexandre trata deste assunto em seu vídio aula 2 entitulado Limitações Constitucionais ao poder de tributar. Publicado em https://www.youtube.com/watch?v=dRmBz6pukEg. Acessado em 22/11/2017.


Referência

FABRETTI, Láudio Camargo. Direito Tributário para os Cursos de Administração e Ciências Contábeis. 7. São Paulo: Atlas, 2009.

JUNQUEIRA, Helena Marques. Coleção Concursos Jurídicos. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Tributário. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. 

Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Publicado em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao. Acesso em 25/11/2017

Código Tributário Nacional. Publicado em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172.htm. Acesso em 25/11/2017.










sábado, 18 de novembro de 2017

Introdução aos Princípios Constitucionais Tributários e a Limitação ao Poder de Tributar

         O objetivo nesta postagem é apenas trazer o entendimento da importância dos princípios e não a abordagem de cada um em particular, a esse respeito discorreremos em outras publicações.
         
      Quando falamos de princípio a primeiro noção que temos é de inicio, origem, fundamento, segundo Carrazza (1998), apud Junqueira (2010) pedra angular de qualquer sistema. Dai que em todos os meios judico-tributários a maioria dos autores tornam impossível falarem de tal assunto (tributo) sem aplicarem os princípios tanto em suas obras como em suas práticas profissionais.

         De todo conflito que existe no mundo jurídico prevalecerá aquele que tiver o fundamento mais forte, por isso os profissionais do complexo mundo tributário, sejam eles juízes, advogados, contadores ou contribuintes, sempre utilizam esses fundamentos constitucionais como uma medida protetiva contra a fome do leão, ou seja, o Estado como o arrecadador por excelência do tributo e a razão é que o descumprimento desses princípios por parte do Estado “causa a nulidade do tributo ou de sua cobrança”(MAZZA, 2015, p. 189).

            Em toda questão o contribuinte é a parte mais frágio, doravante o Estado como poder público, possui os seus meios legais para entrar no patrimônio do contribuinte e obrigatoriamente tirar partes de suas finanças, mas a questão é até que ponto o Estado pode agir, qual o limite para isso? Aliás, tratamos exatamente do direito do contribuinte contra os abusos decorrentes do poder público já que o direito

é um instrumento de defesa contra o arbítrio, e a supremacia constitucional, que alberga os mais importantes princípios jurídicos, é por excelência um instrumento do cidadão contra o Estado. Não pode ser invocada pelo Estado contra o cidadão. Assim é que a declaração de inconstitucionalidade da lei tributária, por exemplo, não pode produzir efeitos retroativos contra o cidadão (MACHADO, 2008, p. 33).

         A proteção jurídico-tributária não é simples, isso porque as leis brasileiras são bastante complexas e constantemente sofrem mudanças. No entanto, nenhuma dessas leis serão aprovadas acima dos princípios constitucionais, caso isso ocorra, será considerada como inconstitucional e o motivo é que “o sistema jurídico compõem-se de elementos interligados que obedecem a uma hierarquia” (JUNQUEIRA, 2010, p. 4). O sistema constitucional brasileiro é a base ou fundamento de todo sistema jurídico e mais, é elemento do próprio sistema, ou seja, mesmo sendo a base, encontra-se no topo da hierarquia das leis como a “Lei Maior e funciona como fonte para as demais leis”(REZENDE, 2010, p. 28), sobrepondo-se a todas as outras normas jurídicas de acordo com a figura abaixo.





                                                   Fonte: Rezende, 2010
                           

            Como dissemos anteriormente, as leis variam principalmente no que diz respeito a tributação, no entanto, como modo de garantir maior estabilidade em matéria de tributo a Constitucionalização “é uma tendência a incorporação de princípios e normas de Direitos Tributários”(MAZZA, 2015, p. 64), como que os princípios contidos na Carta Pública ordenassem obediência aos mesmos, todas as normas contidas no direito. Então a instituição do tributo deverá possuir alicerces jurídicos, uma vez que constitucionalmente, a sua cobrança não poderá ocorrer sem lei que o estabeleça, portanto pagamos tributos “em cumprimento ao dever jurídico”(MACHADO, 2008, p. 48), o que nos leva a entender que o pagamento do tributo, mesmo tendo por finalidade a sua distribuição  para suprimento dos haveres sociais, não tratará de uma solidariedade social, já que esta não é quantificável por lei.  

Importância dos Princípios no Direito Tributário

           Vimos que há uma relação jurídica entre o Estado e o contribuinte, onde um opõe-se ao outro mas que paradoxalmente, devem viver em harmonia. No entanto, o que faz com que ambos estejam em equilíbrio, ou que mantenha essa harmonia? É preciso enfatizar que tanto o contribuinte, pessoa física ou  jurídica, como o Estado, composto por União, Estados-membros, Municípios e Distrito Federal, possuem não apenas obrigações mas direitos, por isso o Direito Tributário entra neste relacionamento como regulador “entre o Estado e o contribuinte, tendo em vista o pagamento e o recebimento do tributo” (COÊLHO, 2006, p. 34). Consoante a isso vem o entendimento da importância dos princípios não apenas como um limitador ao poder de tributar, mas também como o objeto de manutenção do equilíbrio dessa harmonia já que não se desvincula o Direito Tributário dos Princípios Constitucionais pois

com efeito, o Direito Tributário é a representação positiva da ciência jurídica que abarca o conjunto de normas e princípios jurídicos, reguladores das relações inter subjetivas na obrigação tributária, cujos elementos são as partes, a representação e o vínculo jurídico.
As partes destacam-se como ente publico estatal de um lado, e o contribuinte de outro[...] Por fim o vínculo jurídico é a norma jurídica que magnetiza o liame obrigacional. (SABBAG, 2014, p. 31).

          Segundo Sabbag (2014) os Princípios estão contidos no Direito Tributário e deles dependem como agentes reguladores. Logo, as principais características dos Princípios Constitucionais no Direito Tributário são as seguintes:

a)   O equilíbrio, pois procura manter a harmonia entre as partes, regulando as relações entre o ente público e o contribuinte;
b)    Espécie de guia, pois “procura orientar a atuação do legislador, limitando a competência tributária de cada ente federativo, estabelecendo os direitos dos contribuintes”(JUNQUEIRA, 2010, p. 8);
c)  Solidez, no que diz respeito ao art. 60, § 4º, que trata os princípios como cláusulas pétreas que proíbe a deliberação de proposta de emenda constitucional tendente a abolir os direitos e garantias individuais.

            A compreensão desses princípios dará a qualquer profissional e especialmente ao contribuinte um escudo de defesa contra os possíveis abusos daquilo que historicamente continua inevitável: o poder de tributar. 

Referencias

MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Tributário. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 29. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.
JUNQUEIRA, Helena Marques. Coleção Concursos Jurídicos. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2010. 
REZENDE, Amaury José et al. Contabilidade Tributária. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2010.
COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. 
SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. 


sábado, 11 de novembro de 2017

Definição e Importância das Demonstrações Contábeis

      A contabilidade é uma captadora de dados e de acordo com Matarazzo (2010), sua matéria prima são fatos de significado econômico-financeiro expressos em moeda e seu produto final são as demonstrações financeiras.

     Então, as Demonstrações são frutos de processos não simples que resume toda atividade monetária dentro de uma instituição.

     O proposito é entender um pouco as peças contábeis, comum no contexto administrativo e sem o objetivo de trazer um desfecho ao assunto devido a sua extensão conceitual e prática. Vejamos quais são essas Demonstrações e sua importância.

Balanço Patrimonial 
  
     O Balanço Patrimonial é a principal peça contábil, de característica estática, que proporciona um conhecimento panorâmico de uma entidade. Segundo A. Rabin (1951), apud Sá (2009) o balanço é um quadro que faz conhecer a situação da empresa em um dado momento. É também um instrumento de verificação de equilíbrio de resultados dai o nome balanço pois etimologicamente “Balanço é o mesmo que balança, dando ambos os termos a ideia de equilíbrio. Originam-se do latim bilancis (bi, dois, e lancis, pratos de balança)” (SÁ, 2009, p 38).

Fluxo de Caixa
       
     As saídas e entradas de recursos financeiros para compras, investimentos e recebimentos são satisfatoriamente esclarecidas dentro do quadro de Fluxo de Caixa, já que “indica a origem de todo dinheiro que entrou no Caixa , bem como a aplicação de todo dinheiro que saiu do Caixa” (MARION, 2012, p. 453). Ou seja, torna clara “as modificações ocorridas nas disponibilidades da companhia” (FERREIRA, 2012, p. 91).

Valor Agregado ou Adicionado

     A DVA mostra a riqueza criada num determinado período de tempo, por exemplo, o produto interno bruto de um país é o somatório dos valores produzidos pelos seus agentes, ou seja, pessoas físicas e jurídicas, governo, associações, fundações e outras entidades. Portanto, DVA não apenas mensura mas "afirma que a soma das importâncias agregadas representa, na verdade, a soma das riquezas criadas"(VICECONTI, 2014, p. 303).

Origens e Aplicações dos Recursos

       Uma vez que a lei 11638/2007 substituiu a DOAR pela DFC cabe-nos apenas falar que a DOAR “visa identificar as modificações ocorridas na posição financeira de curto prazo da empresa” (VICECONTI, 2013, p.261), ou seja, as alterações dentro dos ativos e passivos circulantes.

Demonstração do Resultado

      Toda entidade precisa verificar seu desempenho econômico, saber se suas receitas superaram suas despesas, já que o principal objetivo é o lucro. A Demonstração do Resultado contém os grupos (receitas e despesas) que, sendo apurados evidenciarão “a composição do resultado formado em determinado período das operações” (OSNI, 2009, p. 368) ou como disse Ferreira (2012): é o que denominamos resultado, apurado contabilmente de acordo com o regime de competência.

Mutações do Patrimônio Líquido

      Mudanças no capital próprio, “em termos globais e internos” (MARTINS, 2013, p. 5) são captados por meio das Demonstrações das Mutações do Patrimônio Liquido, significando que todas as movimentações do patrimônio ficam evidentes neste relatório. Assim a DMPL é uma “demonstração contábil destinada a evidenciar, num determinado período, a movimentação das contas que integram o patrimônio da entidade” (NBC T, item 3.5). Neste relatório, segundo Sá (2009), pode ser incluída a Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados como parte da mesma (seguindo o critério norte americano). Por isso dispensamos a definição desta demonstração.    

Referencias

FERREIRA, Ricardo José. Contabilidade Avançada. 5. ed. Rio de Janeiro: Ferreira, 2012.

MARION, José Carlos. Contabilidade Empresarial. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2012. 

MARTINS, Eliseu. Contabilidade de Custos. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

MATARAZZO, Dante Carmine. Análise de Financeira de Balanço. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

RIBEIRO, Osni Mura. Contabilidade Intermediaria. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

SÁ, Antônio Lopes de; SÁ, Ana Maria Lopes de. Dicionário de Contabilidade. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2009. 

VICECONTI, Paulo Eduardo Vilchez; NEVES, Silvério das. Contabilidade Avançada e Analise das Demonstrações Financeiras. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.






Princípio da Legalidade Tributária ou da Reserva Legal

      A justificação para a existência do Principio da Legalidade encontra-se historicamente na experiência dos povos. Sua previsão inaugur...