O objetivo nesta postagem é apenas trazer o entendimento da importância dos princípios e não a abordagem de cada um em particular, a esse respeito discorreremos em outras publicações.
Quando falamos de princípio a primeiro noção que temos é de inicio, origem, fundamento, segundo Carrazza (1998), apud Junqueira (2010) pedra angular de qualquer sistema. Dai que em todos os meios judico-tributários a maioria dos autores tornam impossível falarem de tal assunto (tributo) sem aplicarem os princípios tanto em suas obras como em suas práticas profissionais.
Quando falamos de princípio a primeiro noção que temos é de inicio, origem, fundamento, segundo Carrazza (1998), apud Junqueira (2010) pedra angular de qualquer sistema. Dai que em todos os meios judico-tributários a maioria dos autores tornam impossível falarem de tal assunto (tributo) sem aplicarem os princípios tanto em suas obras como em suas práticas profissionais.
De todo conflito
que existe no mundo jurídico prevalecerá aquele que tiver o fundamento mais
forte, por isso os profissionais do complexo mundo tributário, sejam eles
juízes, advogados, contadores ou contribuintes, sempre utilizam esses
fundamentos constitucionais como uma medida protetiva contra a fome do leão, ou
seja, o Estado como o arrecadador por excelência do tributo e a razão é que o descumprimento
desses princípios por parte do Estado “causa a nulidade do tributo ou de sua
cobrança”(MAZZA, 2015, p. 189).
Em toda questão o contribuinte é a parte mais frágio,
doravante o Estado como poder público, possui os seus meios legais para entrar
no patrimônio do contribuinte e obrigatoriamente tirar partes de suas finanças,
mas a questão é até que ponto o Estado pode agir, qual o limite para isso? Aliás,
tratamos exatamente do direito do contribuinte contra os abusos decorrentes do
poder público já que o direito
é um instrumento
de defesa contra o arbítrio, e a supremacia constitucional, que alberga os mais
importantes princípios jurídicos, é por excelência um instrumento do cidadão
contra o Estado. Não pode ser invocada pelo Estado contra o cidadão. Assim é
que a declaração de inconstitucionalidade da lei tributária, por exemplo, não
pode produzir efeitos retroativos contra o cidadão (MACHADO, 2008, p. 33).
A proteção jurídico-tributária não é simples, isso porque
as leis brasileiras são bastante complexas e constantemente sofrem mudanças. No
entanto, nenhuma dessas leis serão aprovadas acima dos princípios
constitucionais, caso isso ocorra, será considerada como inconstitucional e o
motivo é que “o sistema jurídico compõem-se de elementos interligados que
obedecem a uma hierarquia” (JUNQUEIRA, 2010, p. 4). O sistema constitucional
brasileiro é a base ou fundamento de todo sistema jurídico e mais, é elemento
do próprio sistema, ou seja, mesmo sendo a base, encontra-se no topo da
hierarquia das leis como a “Lei Maior e funciona como fonte para as demais
leis”(REZENDE, 2010, p. 28), sobrepondo-se a todas as outras normas jurídicas
de acordo com a figura abaixo.
Fonte: Rezende, 2010
Como dissemos anteriormente, as leis variam principalmente
no que diz respeito a tributação, no entanto, como modo de garantir maior
estabilidade em matéria de tributo a Constitucionalização “é uma tendência a
incorporação de princípios e normas de Direitos Tributários”(MAZZA, 2015, p.
64), como que os princípios contidos na Carta Pública ordenassem obediência aos
mesmos, todas as normas contidas no direito. Então a instituição do tributo
deverá possuir alicerces jurídicos, uma vez que constitucionalmente, a sua
cobrança não poderá ocorrer sem lei que o estabeleça, portanto pagamos tributos
“em cumprimento ao dever jurídico”(MACHADO, 2008, p. 48), o que nos leva a entender
que o pagamento do tributo, mesmo tendo por finalidade a sua distribuição para suprimento dos haveres sociais, não
tratará de uma solidariedade social, já que esta não é quantificável por lei.
Importância dos Princípios no Direito Tributário
Vimos que há uma relação jurídica
entre o Estado e o contribuinte, onde um opõe-se ao outro mas que paradoxalmente,
devem viver em harmonia. No entanto, o que faz com que ambos estejam em
equilíbrio, ou que mantenha essa harmonia? É preciso enfatizar que tanto o contribuinte,
pessoa física ou jurídica, como o
Estado, composto por União, Estados-membros, Municípios e Distrito Federal,
possuem não apenas obrigações mas direitos, por isso o Direito Tributário entra
neste relacionamento como regulador “entre o Estado e o contribuinte, tendo em
vista o pagamento e o recebimento do tributo” (COÊLHO, 2006, p. 34). Consoante
a isso vem o entendimento da importância dos princípios não apenas como um
limitador ao poder de tributar, mas também como o objeto de manutenção do
equilíbrio dessa harmonia já que não se desvincula o Direito Tributário dos
Princípios Constitucionais pois
com efeito, o
Direito Tributário é a representação positiva da ciência jurídica que abarca o
conjunto de normas e princípios jurídicos, reguladores das relações inter
subjetivas na obrigação tributária, cujos elementos são as partes, a
representação e o vínculo jurídico.
As partes destacam-se
como ente publico estatal de um lado, e o contribuinte de outro[...] Por fim o
vínculo jurídico é a norma jurídica que magnetiza o liame obrigacional.
(SABBAG, 2014, p. 31).
Segundo Sabbag (2014) os Princípios estão contidos no Direito Tributário e deles dependem como agentes reguladores. Logo, as principais características dos Princípios Constitucionais no Direito Tributário são as seguintes:
a) O equilíbrio, pois procura manter a harmonia entre as partes, regulando as relações entre o ente público e o
contribuinte;
b) Espécie de guia, pois “procura orientar
a atuação do legislador, limitando a competência tributária de cada ente federativo,
estabelecendo os direitos dos contribuintes”(JUNQUEIRA, 2010, p. 8);
c) Solidez, no que diz respeito ao art. 60,
§ 4º, que trata os princípios como cláusulas pétreas que proíbe a deliberação
de proposta de emenda constitucional tendente a abolir os direitos e garantias
individuais.
A
compreensão desses princípios dará a qualquer profissional e especialmente ao
contribuinte um escudo de defesa contra os possíveis abusos daquilo que
historicamente continua inevitável: o poder de tributar.
Referencias
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Tributário. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 29. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.
JUNQUEIRA, Helena Marques. Coleção Concursos Jurídicos. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2010.
REZENDE, Amaury José et al. Contabilidade Tributária. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2010.
COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
Referencias
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Tributário. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 29. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.
JUNQUEIRA, Helena Marques. Coleção Concursos Jurídicos. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2010.
REZENDE, Amaury José et al. Contabilidade Tributária. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2010.
COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

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