sábado, 18 de novembro de 2017

Introdução aos Princípios Constitucionais Tributários e a Limitação ao Poder de Tributar

         O objetivo nesta postagem é apenas trazer o entendimento da importância dos princípios e não a abordagem de cada um em particular, a esse respeito discorreremos em outras publicações.
         
      Quando falamos de princípio a primeiro noção que temos é de inicio, origem, fundamento, segundo Carrazza (1998), apud Junqueira (2010) pedra angular de qualquer sistema. Dai que em todos os meios judico-tributários a maioria dos autores tornam impossível falarem de tal assunto (tributo) sem aplicarem os princípios tanto em suas obras como em suas práticas profissionais.

         De todo conflito que existe no mundo jurídico prevalecerá aquele que tiver o fundamento mais forte, por isso os profissionais do complexo mundo tributário, sejam eles juízes, advogados, contadores ou contribuintes, sempre utilizam esses fundamentos constitucionais como uma medida protetiva contra a fome do leão, ou seja, o Estado como o arrecadador por excelência do tributo e a razão é que o descumprimento desses princípios por parte do Estado “causa a nulidade do tributo ou de sua cobrança”(MAZZA, 2015, p. 189).

            Em toda questão o contribuinte é a parte mais frágio, doravante o Estado como poder público, possui os seus meios legais para entrar no patrimônio do contribuinte e obrigatoriamente tirar partes de suas finanças, mas a questão é até que ponto o Estado pode agir, qual o limite para isso? Aliás, tratamos exatamente do direito do contribuinte contra os abusos decorrentes do poder público já que o direito

é um instrumento de defesa contra o arbítrio, e a supremacia constitucional, que alberga os mais importantes princípios jurídicos, é por excelência um instrumento do cidadão contra o Estado. Não pode ser invocada pelo Estado contra o cidadão. Assim é que a declaração de inconstitucionalidade da lei tributária, por exemplo, não pode produzir efeitos retroativos contra o cidadão (MACHADO, 2008, p. 33).

         A proteção jurídico-tributária não é simples, isso porque as leis brasileiras são bastante complexas e constantemente sofrem mudanças. No entanto, nenhuma dessas leis serão aprovadas acima dos princípios constitucionais, caso isso ocorra, será considerada como inconstitucional e o motivo é que “o sistema jurídico compõem-se de elementos interligados que obedecem a uma hierarquia” (JUNQUEIRA, 2010, p. 4). O sistema constitucional brasileiro é a base ou fundamento de todo sistema jurídico e mais, é elemento do próprio sistema, ou seja, mesmo sendo a base, encontra-se no topo da hierarquia das leis como a “Lei Maior e funciona como fonte para as demais leis”(REZENDE, 2010, p. 28), sobrepondo-se a todas as outras normas jurídicas de acordo com a figura abaixo.





                                                   Fonte: Rezende, 2010
                           

            Como dissemos anteriormente, as leis variam principalmente no que diz respeito a tributação, no entanto, como modo de garantir maior estabilidade em matéria de tributo a Constitucionalização “é uma tendência a incorporação de princípios e normas de Direitos Tributários”(MAZZA, 2015, p. 64), como que os princípios contidos na Carta Pública ordenassem obediência aos mesmos, todas as normas contidas no direito. Então a instituição do tributo deverá possuir alicerces jurídicos, uma vez que constitucionalmente, a sua cobrança não poderá ocorrer sem lei que o estabeleça, portanto pagamos tributos “em cumprimento ao dever jurídico”(MACHADO, 2008, p. 48), o que nos leva a entender que o pagamento do tributo, mesmo tendo por finalidade a sua distribuição  para suprimento dos haveres sociais, não tratará de uma solidariedade social, já que esta não é quantificável por lei.  

Importância dos Princípios no Direito Tributário

           Vimos que há uma relação jurídica entre o Estado e o contribuinte, onde um opõe-se ao outro mas que paradoxalmente, devem viver em harmonia. No entanto, o que faz com que ambos estejam em equilíbrio, ou que mantenha essa harmonia? É preciso enfatizar que tanto o contribuinte, pessoa física ou  jurídica, como o Estado, composto por União, Estados-membros, Municípios e Distrito Federal, possuem não apenas obrigações mas direitos, por isso o Direito Tributário entra neste relacionamento como regulador “entre o Estado e o contribuinte, tendo em vista o pagamento e o recebimento do tributo” (COÊLHO, 2006, p. 34). Consoante a isso vem o entendimento da importância dos princípios não apenas como um limitador ao poder de tributar, mas também como o objeto de manutenção do equilíbrio dessa harmonia já que não se desvincula o Direito Tributário dos Princípios Constitucionais pois

com efeito, o Direito Tributário é a representação positiva da ciência jurídica que abarca o conjunto de normas e princípios jurídicos, reguladores das relações inter subjetivas na obrigação tributária, cujos elementos são as partes, a representação e o vínculo jurídico.
As partes destacam-se como ente publico estatal de um lado, e o contribuinte de outro[...] Por fim o vínculo jurídico é a norma jurídica que magnetiza o liame obrigacional. (SABBAG, 2014, p. 31).

          Segundo Sabbag (2014) os Princípios estão contidos no Direito Tributário e deles dependem como agentes reguladores. Logo, as principais características dos Princípios Constitucionais no Direito Tributário são as seguintes:

a)   O equilíbrio, pois procura manter a harmonia entre as partes, regulando as relações entre o ente público e o contribuinte;
b)    Espécie de guia, pois “procura orientar a atuação do legislador, limitando a competência tributária de cada ente federativo, estabelecendo os direitos dos contribuintes”(JUNQUEIRA, 2010, p. 8);
c)  Solidez, no que diz respeito ao art. 60, § 4º, que trata os princípios como cláusulas pétreas que proíbe a deliberação de proposta de emenda constitucional tendente a abolir os direitos e garantias individuais.

            A compreensão desses princípios dará a qualquer profissional e especialmente ao contribuinte um escudo de defesa contra os possíveis abusos daquilo que historicamente continua inevitável: o poder de tributar. 

Referencias

MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Tributário. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 29. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.
JUNQUEIRA, Helena Marques. Coleção Concursos Jurídicos. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2010. 
REZENDE, Amaury José et al. Contabilidade Tributária. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2010.
COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. 
SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. 


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